Inventário Extrajudicial
A morte é um evento que todos sabemos ser natural, mas sempre causa uma ruptura e uma vida diferente para os que ficam.
Quando uma pessoa encerra sua existência na terra e deixa bens, surge a figura do herdeiro que imediatamente passa a ser o receptor de tais bens.
No entanto, não basta apenas se apropriar desses bens, até porque sendo bem imóvel, estão no nome do falecido e sendo bem móvel, incluindo valores e quaisquer objetos que não tenham registro, fazem parte do patrimônio do autor da herança e que precisam, então, serem transferidos para quem os herdar.
Ai entra a questão jurídica do inventário, que nada mais é do que um instrumento transitório que passa, que regulariza o patrimônio do antigo dono para o novos.
Para que esse procedimento seja realizado, tem-se dois caminhos: 1) O judicial e 2) o extrajudicial. O judicial, como já tem a fama bem disseminada, é um processo muito demorado, complexo e muito caro, chegando a ocorrer de herdeiros falecer antes de encerrar esse processo.
Mas existe também a via extrajudicial que no ano de 2007 foi criado por lei, o inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual através do cartório, desburocratizando o que era por demais burocrático e dando celeridade e agilidade na dinâmica da vida moderna das pessoas.
Entretanto, para que se possa utilizar a via extrajudicial do inventário, é preciso preencher alguns requisitos apresentados na lei, como por exemplo: todos os herdeiros devem ser maiores de idade e sem nenhuma incapacidade de entendimento, todos devem estar de acordo com a divisão dos bens após descontar as dívidas, ausência de testamento e não existir bens no exterior.
Bem, uma vez preenchidos tais requisitos, pode-se dar entrada no cartório e se tudo estiver certinho, em menos de 60 dias tudo estará resolvido.
No caso de existir mais de um herdeiro, é necessário nomear um para administrar e organizar a separação do montante. Essa pessoa é chamada de inventariante e terá que desempenhar esse papel da melhor forma possível e transparente até o encerramento do inventário.
Outro detalhe interessante, é que em alguns estados, a depender do valor do imóvel, existe a isenção do ITCMD, que é o imposto que se paga quando da transmissão dos bens.
No caso do DF para o ano de 2022, a faixa de isenção é de R$ 146.491,07, ou seja, se o valor venal do imóvel estiver abaixo desse valor, o inventariante poderá dar entrada no pedido junto à Secretaria de Fazenda do estado.
Vale lembrar que, além das despesas do cartório que realizará o inventário, tem a despesa de averbar o inventário na matrícula de eventual imóvel ou imóveis, que é no cartório de registro de imóveis e também é necessário um advogado para assinar a petição e conferir a correta e igualitária partilha dos bens entre herdeiros.
Portanto, é possível realizar o inventário de modo mais rápido e resolver aquele problema que se arrasta há muitos anos e que os herdeiros, talvez por falta de informação, acham que só existe o inventário judicial e por isso evitam processar o inventário, com receio da morosidade e altíssimo custo, como era antes.