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Cédula de Produto Rural (CPR)

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Um dos maiores desafios para quem lida no campo, é ter caixa suficiente para custear a próxima produção, a aquisição ou manutenção de rebanho.

É aí entra o financiamento rural como uma política pública e instrumento do setor financeiro que empresta dinheiro para que o produtor continue produzindo.

Muitas pessoas podem pensar que pode ser desorganização pessoal do produtor em não ter dinheiro para bancar a próxima produção, mas não é correto tal pensamento por inúmeros motivos e vou citar apenas alguns.

Como se sabe, a atividade rural é, como se diz por aí, uma indústria a céu aberto e cercada por variáveis, algumas com controle, outras que não se tem controle. Exemplo de variáveis controláveis: uma praga que surge e se faz o combate no momento certo, uma lavoura irrigada que demanda água e se pode ofertar no momento certo.

Mas existem variáveis incontroláveis, como, por exemplo, clima e seus efeitos, como la nina ou el nino. Ora tem chuva em excesso, ora seca, preços de insumos baseados no dólar, uma guerra externa que faz com que custos dos fertilizantes subam à estratosfera. 

Daí vemos que a atividade rural é uma alternância constante de condições favoráveis e desfavoráveis, o que torna a vida do produtor uma dificuldade dia após dia e mesmo que ele tenha uma boa prática de planejamento, se torna impossível de tudo saia como planejado.

Assim, se torna imprescindível a entrada de capital para financiar a produção para que seja garantida a segurança alimentar e saldo positivo da balança comercial.

No âmbito do crédito rural existem vários instrumentos que possibilitam esse repasse de recursos para o produtor. Um desses principais instrumentos que vamos falar hoje é sobre a CPR – Cédula de Produto Rural

Mas inicialmente, qual a definição de produtor rural para a lei? Bem, esse conceito está escrito no Estatuto da Terra e também na Instrução Normativa RFB 971 (Secretaria da Receita Previdenciária). 

Mas não vou transcrever os exatos termos que estão nas normas citadas, vou apenas passar a ideia de modo mais simplificado pelo prof Marcus Reis: uma pessoa física ou jurídica (empresa), que é proprietária ou não (pode ser meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário) que explore atividades como por exemplo agropecuária, pesqueira ou silvicultural ou que extraia produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, com fins econômicos ou de subsistência, diretamente ou por intermédio de prepostos (REIS,2022):

Pois bem, a CPR possui as seguintes características (Op.Cit).

1) fornecer ao mercado instrumento de financiamento padronizado, simples e de credibilidade a todos os setores da cadeia produtiva de produtos agropecuários;

2) documento que induz agilidade, transparência, desburocratização, segurança e uniformidade;

3) constituição de garantias de forma simplificada;

4) permitir, quando em cobrança, ação de execução por via preferencial;

5) meio eficaz e aberto de financiamento ao produtor rural, suas cooperativas e associações a qualquer momento e não somente em períodos específicos;

6) geração e circulação de riqueza mesmo antes do plantio dos produtos;

7) racionalidade nos sistemas de comercialização e criação de condições favoráveis à autorregulação dos mercados;

8) trata-se de título cambial que permite a transferência para outro comprador por endosso, não respondendo os endossantes pela entrega do produto, mas apenas pela existência da obrigação;

9) responsabiliza o avalista do emitente pela entrega do produto;

10) possibilita constituir-se em ativo financeiro, enquanto vincenda, podendo ser negociada em bolsas de mercadorias ou de futuros e em mercado de balcão;

11) possibilita ao emitente acesso e utilização livre do crédito em qualquer época do ano.

Dentre várias outras características que serão abordadas em outro artigo.

Por hora, encerramos com estas linhas de aspectos gerais sobre esse importante instrumento de financiamento e porque não dizer, do mais utilizado meio de ajudar ao produtor a custear sua produção, seja agrícola, pecuária, investimentos em estrutura, etc.

Cabe então ao beneficiário, utilizar os créditos com bom senso e para os fins destinados para que não ocorra de chegar o dia de pagar a CPR e não ter obtido resultado suficiente para tanto.

Referências: 

REIS, Marcus. Crédito Rural. GEN Forense, 2ª Edição, 2022, pag. 110

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