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O que é Herança Digital?

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No nosso conjunto de normas, existem direitos que passam de uma pessoa para outra, na qualidade de herdeiro e existem direitos que “morrem” junto com a pessoa, são chamados direitos personalíssimos.

Os direitos que uma pessoa herda de outra, tem como sua principal característica, a expressão econômica, ou seja, algo de valor, seja dinheiro ou bens que podem ser convertidos em dinheiro, por isso são chamados patrimoniais.

Já aqueles direitos que são de caráter exclusivamente pessoal, como marcas únicas da pessoa, relacionados à personalidade, são intransmissíveis como por exemplo os dados pessoais. São chamados de existenciais.

Isso nós já sabemos como funciona com o que é palpável, que vemos como por exemplo o dinheiro, carro, imóveis. Mas e no mundo virtual, como fica essa questão, pois tudo o que diz respeito a uma pessoa faz parte de seu acervo patrimonial e existencial.

Então, diante dessa questão surgem algumas perguntas: Como ficam as contas digitais: Whatsapp, Telegram, Facebook, Instagram, Twitter, arquivos em nuvem, e-mail? São direitos patrimoniais ou existenciais? Os sucessores herdam essas contas?

Bem, inicialmente é preciso conceituar o que são bens digitais. Segundo o prof. Bruno Zampier, são “aqueles bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na internet por um usuário, constituindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico.”

Assim, os bens digitais de aspectos existenciais (personalíssimos), que não representam força econômica, não podem ser acessados pelos herdeiros de modo automático, salvo em apenas dois casos:

  1. Consentimento em vida pelo titular, através de um testamento;
  2. Consentimento de que não viole a intimidade ou privacidade de terceiros.

Fora esses dois casos, os herdeiros não podem ter acessos aos bens digitais, como por exemplo as contas digitais nas plataformas citadas acima.

Já houve caso julgado no Estado de Minas Gerais em que uma mãe entrou com uma ação para ter acesso às contas digitais de sua falecida filha e ao final foi negado que as plataformas lhe dessem os acessos. O juiz fundamentou sua decisão no sigilo de correspondência, reafirmando a inviolabilidade dos dados pessoais e que uma eventual quebra de sigilo acarretaria afronta à vida íntima da pessoa morta e de outras pessoas com quem ela se comunicou.

Agora, existem meios digitais que são monetizados como canal no Youtube, Instagram, venda de infoprodutos em plataformas específicas como Hotmart, Eduzz e outras que em caso de falecimento do autor desses conteúdos, devem compor o acervo que se destinará aos herdeiros, após inventário, seguindo as regras gerais de sucessão. Se você quiser ler mais sobre inventário, clique aqui.

Estamos diante de uma questão que ainda está apenas no âmbito da reflexão social e que deve ser amadurecida, uma vez que não existe nenhuma norma específica que trate sobre a transmissão desses bens digitais com características patrimoniais. O direito precisa acompanhar a evolução da vida social, embora saibamos que nunca na mesma velocidade, mas é relevante orientar novas condutas, pacificar novas modalidades de conflitos que podem ser provocados pela existência de uma “personalidade virtual” e suas implicações no mundo real.

O movimento gerado atualmente pelas redes sociais se mostram de uma magnitude espantosa e que pela dinâmica construída, tem potencial enorme de gerar fluxo financeiro através de seguidores e com isso, gerar patrimônio, servindo essas mídias sociais, como ferramentas de negócios que cada vez mais ganham destaque.

No Instagram, já existe, nos Termos de Uso, que após a morte do usuário, a pedido dos interessados, a conta poderá ser transformada em um memorial, mas após isso, ninguém mais poderá alterar as publicações ou informações ali existentes.

Existem também redes sociais monetizadas que têm a opção de se nomear um contato herdeiro que, em caso de falecimento do titular da conta, fará a gestão operacional e financeira dessa conta, inclusive sobre os frutos, que deverá reportar-se ao inventariante periodicamente enquanto se processar o inventário.

Enfim, a herança digital ainda é um assunto novo, mas que nada mais é do que patrimônio que o autor construiu por novos meios e que devem ser transmitidos aos herdeiros, até porque a consequência prática de se monetizar redes sociais, através de contas digitais nada mais é do que construir patrimônio pessoal e quando este patrimônio construído preenche requisitos da transmissibilidade, convoca a todos os que devem suceder o autor da herança, junto com os demais acervos de bens com força econômica a se apropriarem, cada qual com seu quinhão. 

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo!

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