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O que é o legatário e qual a diferença entre herdeiro e legatário? 

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Legatários e herdeiros são as duas classes que recebem a sucessão. Entende-se por sucessão, o acervo de bens deixados pelo falecido. 

Esse patrimônio deixado por alguém, que também é chamado de espólio, é transmitido imediatamente aos chamados sucessores, cujo procedimento trato com mais detalhes nesse artigo (https://bkadvogados.adv.br/2023/10/24/inventario-extrajudicial/). 

A primeira diferença é que os herdeiros recebem a sucessão a título universal, ou seja, se apossam do todo e se houver mais de um herdeiro, tantos quanto existirem, são todos donos de tudo. 

Já o legatário sucede de modo singular, particular e se apossa de um determinado bem, especificado em testamento ou um direito singularmente considerado. 

Quantos já vimos em filmes ou novelas, o momento da leitura do testamento em que se reúne toda a família e um que ficou responsável pela leitura diz: “Deixo a casa de praia em Itacaré-BA para fulano de tal…”. Pois bem, isso é um legado. 

Acontece que, para que um legado seja instituído, só o pode ser feito por meio de testamento, que é onde o autor da herança expressa sua “última” vontade e por isso pode deixar claro que quer deixar algo pra alguém. 

Quando não há testamento, os herdeiros recebem tudo em razão da lei, não precisa a pessoa dizer que vai deixar todos os seus bens para seus herdeiros, já é automático. Chamamos de herdeiros ab intestato, traduzindo, sem testamento. 

Agora, por que essa imagem de herdeiros e legatários em uma sala ouvindo a leitura do testamento parece algo distante de nós? Porque no Brasil não temos a cultura do testamento, mas esse é um assunto para outro artigo. 

Outra diferença é que o legatário não está obrigado a participar do pagamento das dívidas totais que o falecido deixou, apenas a que for relacionada ao bem recebido como legado. 

No entanto, algo relevante a considerar: mesmo que haja a instituição do legado, pode ser que o legatário nada receba, caso as dívidas do falecido se equiparar aos bens deixados ou até ultrapassar o valor do patrimônio. Isso porque, por lei, todos os bens serão utilizados para pagamento das dívidas. 

Mas também há um aspecto bom ao legatário: se as dívidas não excederem ao patrimônio, deve-se seguir uma ordem, de modo que primeiro respondem os bens dos herdeiros, ficando o bem legado por último. 

Além do mais, é preciso ressaltar que tanto herdeiros quanto legatários tem a obrigação de recolher o imposto da herança, o ITCMD, o qual trago algumas informações nesse artigo (https://bkadvogados.adv.br/2023/11/20/itcmd-e-multa/).  

O legatário pode perder o bem, caso tenha atentado contra a vida do autor da herança, sendo considerado indigno. 

Portanto, diferenciar as condições apresentadas, é de vital importância, tanto para aquele que tem a vontade de agraciar e que assim o faça de maneira correta, bem como para quem vai receber, o legatário, que deverá saber que, como todo bônus tem seu ônus, além da benesse recebida, é preciso estar preparado para os reflexos e impactos provocados pelo legado. 

Fonte: ROSA, Conrado Paulino da, RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha Teoria e Prática. Ed. Juspodivm, 5ª Edição, 2023, pag.61. 

Código Civil – arts. 1.912 a 1.940, 1.967 e 1.997.  

Código de Processo Civil – art. 642 e 651, II 

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