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O Pacto antenupcial como instrumento de Planejamento Patrimonial e Sucessório

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O pacto antenupcial é um instrumento necessário quando se pretende adotar um outro regime que não o padrão, o da comunhão parcial de bens, mas quando se pretende adotar outro regime, ou um regime híbrido ou personalizado, convencionado entre os nubentes.

Através deste instrumento, que deve ser de modo público, através de uma escritura, se faz um molde de como devem ser tratados os bens durante o casamento ou união estável, bem como e em caso de dissolução se não for por escritura pública, ou seja, se não for feito no cartório, o ato é nulo, ou seja, não pode ser considerado em alegações posteriores.

Após a lavratura da escritura pública e para que seja dada eficácia ao documento, ou seja, para que possa produzir efeitos, é indispensável a realização do casamento ou da união estável.

A lei ainda diz que as convenções ajustadas no pacto só terão efeitos perante terceiros depois que forem registradas no livro especial, pelo registro de imóveis, quanto ao que diz respeito às questões relativas a imóveis, pois assim se saberá se haverá ou não a comunicação de bens.

É preciso destacar que para casamento ou união de menores de 18 anos e superior a 70 anos, o regime será o da separação obrigatória de bens. No entanto, recentemente houve uma decisão do STJ, que para o caso de maiores de 70 anos pode ser adotado outro regime, desde que convencionado pelas partes em pacto antenupcial.

Com essas informações conceituais e registrais, o pacto antenupcial além de definir o regime de bens diverso da comunhão parcial, é um importante instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, na medida em que há possibilidade de estabelecer destinação de bens, em conjunto com outros instrumentos, evitar litígios e garantir que a vontade do casal prevaleça.

Assim, é possível, por exemplo, estabelecer que os bens imóveis sejam incomunicáveis, enquanto os móveis e investimentos sejam divididos. Ou ainda, se um dos cônjuges é sócio de uma empresa, o pacto pode prever que as quotas sociais e os lucros reinvestidos não se comuniquem, protegendo o negócio de uma eventual partilha.

Há que se observar, entretanto, o ordenamento jurídico relativo à parte da herança chamada legítima, que cabem aos herdeiros necessários e uma vez observados tais preceitos, é possível definir também, o que é a meação e o que é herança.

Assim, o pacto antenupcial oferece uma camada de proteção jurídica e se mostra como um importante meio de prevenção de conflitos. Mas para isso é preciso ter bastante maturidade e transparência entre o casal pois, no momento oportuno da formalização do pacto, estão tão apaixonados e emocionalmente envolvidos que, o se tocar no assunto, não seja motivo para abalar o relacionamento, valendo para tanto, um acompanhamento mútuo de um advogado especializado em planejamento patrimonial para uma orientação efetiva e clara.

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